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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000094-59.2025.5.02.0264

Estabilidade provisória acidentária: benefício previdenciário (b91)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B91). PRESUNÇÃO RELATIVA DO NTEP. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Constatado possível equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso da parte, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B91). PRESUNÇÃO RELATIVA DO NTEP. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Demonstrada violação do art. 118 da Lei 8.213/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B91) PRESUNÇÃO RELATIVA DO NEPT. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. 1. A inteligência da primeira parte do item II da Súmula nº 378 do TST estabelece que o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (B91) são pressupostos formais para a concessão da estabilidade provisória. 2. Todavia, a classificação do benefício na esfera administrativa pelo INSS, muitas vezes operada de forma automatizada por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), possui natureza jurídica de presunção relativa (juris tantum), não vinculando de forma absoluta a prestação jurisdicional trabalhista. 3. No caso concreto, a instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial que concluiu categoricamente pelo caráter estritamente degenerativo da patologia e pela total ausência de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. 4. Diante da prova técnica produzida em juízo, a presunção gerada pelo NTEP resta integralmente elidida. Ausente o fato gerador indispensável previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (o acidente ou a doença ocupacional), não subsiste o direito à garantia de emprego, sob pena de consagração do formalismo em detrimento da verdade real. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 118 da Lei 8.213/91, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, julgar improcedente o pedido de indenização substitutiva. Custas minoradas para R$ 156,50 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) sobre o valor da condenação que ora se diminui para R$ 7.825,28 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos). Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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