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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.928.387

ICMS: não violação do art. 1022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, alegando que, no regular exercício de suas atividades sociais, apurou débitos de ICMS/FECP, no valor originário de R$ 23.388.689,38 (vinte e três milhões, trezentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), cujos fatos geradores ocorreram em outubro de 2017, conforme devidamente declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA dentro do prazo legal de vencimento . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o percentual arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais recaia sobre o valor atualizado da causa.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a arguição de nulidade da sentença, haja vista que não configurada a afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor. Com efeito, a reprodução dos fundamentos que se prestam a justificar outros casos semelhantes ao que está sob exame não deve ser tratada como se motivação genérica fosse, pois a vedação contida no inciso III do citado dispositivo se volta contra a adoção de fundamentação-padrão, que é utilizada em situações diversas. (...) Além disso, diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, a fundamentação apresentada pelo decisum enfrenta todas as teses trazidas pelo demandante em sua petição inicial. Eventual interpretação equivocada do julgador sobre tais questões, notadamente sobre o teor do art. 124, III, do Decreto Estadual nº 2.473/79 e sobre os dispositivos processuais relacionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, se verificada, constitui falha a ser discutida e sanada nesta via, pois que os embargos declaratórios não constituem a via adequada para a supressão de eventual error in judicando. No mérito, a sentença merece confirmação no que tange à rejeição da alegação de nulidade do ato administrativo de avocação praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. (...) não há que falar, na espécie, em inexistência de fundamentação capaz justificá-lo, pois as razões da avocação foram expostas de forma clara no ato praticado (ind. 166), o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade e não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Também não há que falar em delimitação do momento processual em que o ato avocatório pode ocorrer, haja vista que a previsão legal contida no art. 124 do Decreto Estadual nº 2.473/79, ao prever que o Secretário de Estado de Economia e Finanças tem competência "em instância especial", não limita o seu exercício à fase de recursos contra decisões do Conselho de Contribuinte ou o veda em fase de impugnação administrativa, contemplando, expressamente, a avocação de processo administrativo-tributário "para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos". Mesmo que algumas das normas acima citadas tenham sido editadas sob a égide do regime militar, esse fato, por si só, não deve conduzir o julgador à conclusão de que suas disposições estão em desacordo com os princípios e garantias da Constituição Federal de 1988, que consagra o Estado Democrático de Direito. Diante de tudo isso, não há que falar em afronta ao devido processo legal administrativo [... ]."

III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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