STFHC 263.638 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade manifesta. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação e (ii) estabelecer se a decisão impugnada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar, de forma aprofundada, alegações defensivas relativas a nulidades no processo.
III. Razões de decidir
3. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. Constatada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de abuso de poder, teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso concreto.
5. A ausência de conhecimento do writ por óbice processual dispensa a análise aprofundada do mérito das teses defensivas.
6. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, reconhecendo impedimento processual ao conhecimento do habeas corpus, deixa de examinar as alegações de fundo formuladas pela defesa. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 210.554-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.