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Jurisprudências

TSTRR 0011071-95.2018.5.03.0054

Execução: análise conjunta

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de processo em fase de execução referente à indenização por dano moral, sem que o título executivo tenha definido, expressa e concomitante, os índices de correção monetária e juros a serem aplicados. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar a retificação do cálculo e aplicação apenas da taxa SELIC a partir da data de prolação da sentença. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, acórdão publicado em 28/6/2024, decidiu que "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo STF nos autos da ADC nº58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST". Ademais, considerando que a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, devem ser observados, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência desta Corte. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por contrariedade à Súmula 439 do TST e violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial alusiva à indenização por dano moral, deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

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