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Jurisprudências

TSTRR 1002736-56.2017.5.02.0467

Indenização por danos morais: discriminação em razão do local de origem do trabalhador

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DE ORIGEM DO TRABALHADOR. XENOFOBIA REGIONAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA OMISSIVA DA RECLAMADA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA . O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da República (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput , III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei nº 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que " os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social ". Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: " Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade ". No mesmo caminho, o Decreto Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação etnocultural em razão do local de origem do Reclamante, retratando preconceito dentro do próprio território nacional, de brasileiro contra brasileiro, em clara manifestação de xenofobia regional, e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. Nesse aspecto, o TRT consignou que: " Evidente que a situação retratada nos autos se enquadra no assédio moral combinado e ascendente; combinado porque os superiores hierárquicos do autor tinham plena ciência dos fatos e nada fizeram, pelo contrário, removeram o autor, o assediado, do setor de trabalho, e posteriormente sendo dispensado imotivadamente e, mantendo o assediador, que promovia o assédio moral ascendente que, após o êxito, permaneceu perpetrando as investidas contra demais colegas, seja pela origem nordestina, seja pela cor de pele ". Durval Muniz de Albuquerque Júnior, em sua obra "A Invenção do Nordeste e Outras Artes", analisa a construção histórica da imagem da região Nordeste, no início do século XX, debatendo como a criação de sua identidade racial, cultural, social e econômica, bem como os diferentes discursos políticos e/ou culturais ligados à seca, ao cangaço, ao messianismo, ao coronelismo , aos êxodos ( imagens sempre vistas como exóticas ), cooperaram para a formação de estereótipos imagéticos e discursivos acerca do Nordeste , e, consequentemente, para a manifestação de uma xenofobia regional no Brasil. A migração nordestina para a região sudeste do País, com sua contribuição essencial para o desenvolvimento e geração de riquezas, não apenas econômica, mas também sociocultural, ao invés de dissipar a imagem estereotipada e os discursos de preconceitos regionais manifestados de diferentes formas e de separatismo do País em dois polos antagônicos, mostrando que tais abstrações são insensatas, pequenas, cruéis e desumanas, foi vista como ameaça subjetiva a certos grupos sociais, que encontraram em tal construção imagético-discursiva alimento para manifestações de desprezo, agressividade e invalidação da dignidade humana do brasileiro nordestino; circunstância que tristemente ainda persiste existente no Brasil. O preconceito regional reflete traço desumano inadmissível ainda presente nas relações sociais e realizado, infelizmente, nas relações trabalhistas, através de práticas discriminatórias em relação ao migrante nordestino que se apresentam seja implicitamente, por meio de barreiras invisíveis à ascensão profissional, seja de forma explícita, mediante falas estereotipadas pejorativas, por vezes travestidas de humor – " racismo recreativo " –, mas carregadas de perversidade, de humilhação, de ódio e da ideia de inferioridade. Esse comportamento também lança um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas, que lamentavelmente se mantêm, em alguma medida, atuante nos dias contemporâneos da realidade brasileira e deve ser coibida pelo Poder Judiciário na aplicação efetiva das normas constitucionais, infraconstitucionais e supralegais aplicável. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes de práticas preconceituosas que perpetuam estereótipos negativos, eliminado todas as formas de discriminação, em especial a praticada com base no local de origem do trabalhador, de modo a garantir um ambiente de trabalho livre de violência e assédio. Firmados tais pontos, na presente hipótese, a prática discriminatória, de natureza gravíssima, como se infere dos elementos fáticos delineados pelo acórdão regional e destacados a diante, revela-se evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. Com relação ao quantum a ser fixado a título de dano moral, saliente-se que caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. Ao Julgador, cabe lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. No caso dos autos, o TRT, considerando a natureza grave da ofensa, reformou a sentença para rearbitrar a indenização por danos morais no importe de R$238.524,00 (correspondente ao montante de 20 salários do Obreiro). Destacou a Corte Regional que " a indenização fixada é compatível com os termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil, pois o valor ora arbitrado respeita os critérios de possibilidade de cumprimento pelo devedor (cujo capital social é da ordem de R$709.980.058,00 – ou seja, setecentos e nove milhões, novecentos e oitenta mil e cinquenta e oito reais, conforme Contrato social de ID 614ddb8), bem como a manutenção da condição social do indenizado e, especialmente no caso, a reparação efetiva à gravidade do dano, todos conjuntamente considerados" . De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. No caso em exame , constata-se que o valor, a título de indenização por danos morais, foi arbitrado em R$238.524,00 pelo TRT, encontra-se consentâneo com a violência multidimensional sofrida pelo Obreiro, observado o grau de culpa da Reclamada (a ciência do assédio moral ascendente decorrente de xenofobia regional sofrido pelo Obreiro e a atitude da Ré de remoção do Autor, assediado, do setor de trabalho, com posterior dispensa imotivada, e a manutenção do assediador, que permaneceu perpetrando investidas contra os demais colegas, seja pela origem nordestina, seja pela cor de pele); a gravidade do dano , inclusive com impacto na saúde do Obreiro (depressão grave com sintomas psicóticos); o nexo causal ; a condição econômica do ofensor ; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida . Portanto, diante de tais circunstâncias, não há como se concluir que o valor arbitrado pelo TRT, seja estratosférico, haja vista que, a teor do acórdão recorrido, os elementos probatórios demonstram a ocorrência de conduta discriminatória de natureza gravíssima praticada contra o Reclamante. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, não conhecer do recurso de revista da Reclamada.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Plano de Saúde; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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