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Jurisprudências

TSTRR 608-38.2010.5.01.0052

Obrigação de fazer: anotação da CTPS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. 2. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA. 4. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 8. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 9. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. I. A imposição de multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS insere-se no âmbito do poder geral de efetivação das decisões judiciais conferido ao magistrado pelo art. 461 do CPC de 1973, vigente à época da prolação da decisão recorrida. A circunstância de o art. 39 da CLT prever mecanismo substitutivo para a realização das anotações não afasta a possibilidade de fixação de astreintes como instrumento de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento espontâneo da obrigação pelo empregador. Recurso de revista não conhecido. II. A reversão da justa causa decorreu da conclusão do Tribunal Regional acerca da ausência de comprovação robusta da falta grave imputada à empregada, circunstância cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reversão judicial da justa causa não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando constatado o inadimplemento tempestivo das verbas rescisórias. IV. A conclusão regional quanto à invalidade dos controles de jornada e à irregular fruição do intervalo intrajornada decorreu da análise do conjunto probatório, inviabilizando o processamento do recurso de revista. V. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312, que reconheceu a recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal. VI. A configuração da responsabilidade civil da empregadora foi reconhecida mediante análise da prova pericial e dos demais elementos constantes dos autos, não sendo possível o revolvimento do quadro fático-probatório em sede extraordinária. VII. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais somente se admite em hipóteses excepcionais, não evidenciadas no caso concreto. VIII. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu de conclusão fundamentada do Tribunal Regional, não se constatando violação dos dispositivos invocados. IX. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização por Dano Material; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Anotação na CTPS; Multa por ED Protelatórios

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