Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10334-67.2019.5.18.0013

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferença salarial

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Diferença salarial
  • Ileso o artigo 843, parágrafo 1.º, da CLT
  • Deserção do recurso ordinário
  • Isenção do pagamento das contribuições previdenciárias
  • Condição de entidade filantrópica não comprovada

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional concluiu, a partir da análise do conjunto fático probatório, em especial a prova testemunhal, que não houve a comprovação da promessa de aumento salarial após dois anos de trabalho. Destaca-se que a prova oral avaliada pelo Regional foi produzida a partir de testemunhas de ambas as partes, de modo que a reclamada infirmou a presunção relativa de veracidade pela prova em contrário produzida por ela. Ileso o artigo 843, parágrafo 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, e afastou a isenção da contribuição previdenciária patronal, pois, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que "em consulta ao endereço eletrônico do Ministério da Educação na internet, constata-se que a Associação Salgado de Oliveira de Edução e Cultura - Universo, CNPJ 28.638.393/0001-82, não consta como entidade filantrópica (CEBAS), pertencendo à categoria administrativa de empresa privada sem fins lucrativos". Como se observa, a reclamada não conseguiu comprovar o cumprimento dos pressupostos legais estabelecidos no art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é apenas um dos documentos exigidos para que entidades sem fins lucrativos possam usufruir de isenções e contribuições sociais. Ou seja, apenas a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizá-la como entidade filantrópica. Nesse contexto, para entender que a reclamada é uma entidade filantrópica, seria indispensável reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cabe ao magistrado, diante do caso concreto, analisar tanto o cabimento dos Declaratórios quanto o seu caráter procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. In casu, a Turma julgadora condenou a recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado e que na realidade sua pretensão era rediscutir a decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos Embargos opostos. Dessa feita, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, não se vislumbrando, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Execução Previdenciária; Depósito Recursal

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.