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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020206-21.2023.5.04.0025

Parcelas “gratificação de confiança incorporada”, “antiguidade pcs”, e “complementação acordo coletivo”

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS “GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA INCORPORADA”, “ANTIGUIDADE PCS”, E “COMPLEMENTAÇÃO ACORDO COLETIVO”. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO PDV. NORMAS INTERNAS DA RÉ E CLÁUSULAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas “Gratificação de Confiança Incorporada”, “Antiguidade PCS” e “Complementação Acordo Coletivo” devem compor a base de cálculo do PDV instituído pela ré. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, asseverou que a “integração do valor da gratificação percebida pelo empregado ao longo dos anos ao seu salário não pode mais ser retirada. Deve, por isso, ser computada na base de cálculo das demais parcelas que incidem sobre o salário do reclamante” Concluiu que a “gratificação de confiança incorporada possui nítida natureza salarial, integrando a base salarial do autor, razão pela qual deve ser considerada para fins de cálculo do incentivo indenizatório (PDV)”. Quanto à promoção por antiguidade, ao analisar as normas que sobre ela dispõem, constatou que “a parcela paga sob a rubrica "Antiguidade PCS" integra a base de cálculo da indenização financeira paga como incentivo pela adesão ao PDV. Por expressa e clara previsão regulamentar, a parcela em questão integra o salário base do empregado, independentemente de ser contraprestada em rubrica própria, sendo devidas as diferenças postuladas”. Por fim, em relação à parcela “Complementação Acordo Coletivo”, realçou que “conforme Cláusula Primeira do ACT de 2020/2021, a verba em questão possui nítida natureza salarial, porquanto visava à recomposição salarial dos empregados da reclamada que preenchessem os requisitos previstos na norma coletiva (ID. 11be996 - Pág. 1)”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, no sentido de demonstrar que as parcelas em questão não integrariam a base de cálculo fixada para apurar o valor da indenização do PDV, demandaria indispensável reexame da prova documental, em especial das normas internas da ré e das cláusulas de acordo coletivo que dispuseram sobre a natureza das citadas parcelas, bem como das normas que disciplinaram a própria base de cálculo da indenização do PDV. Contudo, tal procedimento é inadmissível nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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