STJAgRg no RHC 225.250
Colegialidade: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Colegialidade
- Prisão preventiva
- Apreensão de 167,43 kg de cocaína
- Papel operacional do agravante
- Garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar por motivo de saúde
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE 167,43 KG DE COCAÍNA. PAPEL OPERACIONAL DO AGRAVANTE. DESLOCAMENTOS ENTRE ESTADOS, BUSCA E NEGOCIAÇÃO DE CAMINHÕES E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUPERIORES A R$ 1,5 MILHÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ofende o princípio da colegialidade, estando sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta e atual, evidenciando a periculosidade do agravante no contexto de organização criminosa estruturada, a apreensão de 167,43 kg de cocaína, o papel operacional desempenhado, os deslocamentos entre São Paulo e Mato Grosso e as movimentações financeiras superiores a R$ 1.520.840,00, justificando a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
3. A gravidade concreta das condutas e a necessidade de interromper e desarticular as atividades do grupo criminoso demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. A prisão domiciliar por motivo de saúde não é cabível quando não demonstrados, de forma inequívoca, a extrema debilidade do agravante e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, especialmente diante de registros de atendimento médico regular e bom estado geral.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.