STFRcl 67.107 AgR
Aderência estrita: especialista em crédito imobiliário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Aderência estrita
- Especialista em crédito imobiliário
- Ausência de vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade
Ementa
DIREITO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF E NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.625/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. ESPECIALISTA EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. AGRAVO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Flávio Dino, que negou seguimento à reclamação, por ter considerado que a decisão reclamada não violou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324/DF, da ADC 48/DF, da ADI 5.625/DF e do RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.
III. Razões de decidir
3. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental provido, com a fixação de honorários advocatícios.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para cassar a decisão monocrática que reconheceu o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3961/DF, na ADI 5625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.