STJAgInt no AgInt no AREsp 3.179.215
Cumprimento de sentença: restituição de indébito tributário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Restituição de indébito tributário
- Inocorrência de preclusão para promover a execução
- Carência de prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da ausência de preclusão para promover a execução foram realmente extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O conteúdo dos arts. 494 e 505 do CPC não foi objeto de debate nos pronunciamentos judiciais da segunda instância, embora opostos e apreciados os embargos de declaração; ao contrário do que alega a embargante. Portanto, é caso de incidência da Súmula 211/STJ, em razão na ausência de prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.