TSTRR 251-56.2020.5.12.0002
Gratificação de função: incorporação devida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação devida
- Inaplicabilidade da redação atual do artigo 468, § 2º, da CLT
- Competência
- Execução Previdenciária
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. 2. No caso em tela, verifica-se que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula nº 372, item I, do TST e no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º - legislação em vigor à época dos fatos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito do autor à incorporação da gratificação de função à sua remuneração. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 372, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a gratificação de função percebida pelo reclamante seja devidamente incorporada à sua remuneração, considerando, para tanto, a média atualizada dos valores percebidos nos últimos 10 anos, com os devidos reflexos salariais e definição dos demais parâmetros, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da reclamada. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.
Indexação
Competência; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Incorporação; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários