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Jurisprudências

TSTAg-RR 0257800-22.1995.5.02.0446

Penhora: proventos de aposentadoria

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. PERCENTUAL. LEGALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, conferiu-se provimento ao recurso de revista do Exequente para determinar a penhora de 50% sobre os proventos percebidos pelo Executado, com ressalva expressa de que o juízo natural da execução deve garantir o mínimo legal de subsistência. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Nesse contexto, revela-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. 3. Contudo, considerando a necessidade de adequação da prestação jurisdicional e tendo em vista a necessidade de impor limites razoáveis e proporcionais à penhora sobre salários e proventos, faz-se indispensável à conformação do provimento jurisdicional para determinar que cabe ao Juízo da execução, com amparo nas peculiaridades do caso (valor dos rendimentos, eventuais despesas essenciais à subsistência, etc), arbitrar, de maneira equitativa, o percentual a ser bloqueado, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do sócio Executado para, adequando a decisão agravada, determinar que cabe ao Juízo da execução, com amparo nas peculiaridades do caso (valor dos rendimentos, eventuais despesas essenciais à subsistência, etc), arbitrar, de maneira equitativa, o percentual a ser bloqueado, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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