Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.621.788

Atraso na entrega de imóvel, danos morais e exceção do contrato não cumprido

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em 20% da condenação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros de mora a partir da citação, manteve a condenação por danos morais e afastou a exceção do contrato não cumprido, além de rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC para obstar indenizações diante de alegada inadimplência do adquirente; (ii) saber se a condenação por dano moral por atraso na entrega do imóvel exige prova específica de abalo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão quanto a esses temas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O afastamento da exceção do contrato não cumprido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois não há simultaneidade das prestações e há culpa recíproca, conforme precedente específico (REsp n. 1.758.795/DF).

6. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. A ocorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto aos mesmos temas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte que afasta a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC em hipóteses de culpa recíproca e ausência de simultaneidade das prestações. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria fática. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 186, 927; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11, § 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte que afasta a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC em hipóteses de culpa recíproca e ausência de simultaneidade das prestações. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria fática. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.