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Jurisprudências

TSTRR 1000060-51.2024.5.02.0254

Retificação de perfil profissiográfico previdenciário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. ATIVIDADE INSALUBRE IDENTIFICADA EM JUÍZO. ENTREGA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E/OU LEGAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296/TST. CONTRARIEDADE À INSTRUÇÃO NORMATIVA E À NORMA REGULAMENTAR. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. 2. Na hipótese dos autos, uma vez declarada a exposição do autor ao agente insalubre máximo, que foi identificado através de laudo pericial produzido em juízo, condenou-se a demandada em obrigação de fazer, qual seja fornecer ao demandante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 3. Contudo, o TRT indeferiu o pedido autoral de entrega do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), sendo que sobre a necessidade do laudo para requerimento da aposentadoria especial, o TRT entendeu que o PPP atende a contento os requisitos estabelecidos no art. 281, § 4º, da IN 128/2022 do INSS. 4. É certo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa ou seu preposto tem por responsabilidade emitir formulário com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional qualificado, que servirá como comprovação da efetiva exposição do segurado pelo INSS aos agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial. Assim, tendo sido reconhecido que o empregado laborava em condições de insalubres, em grau máximo, se estas não constam em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, este deve ser retificado. Julgados da Primeira Turma do TST. 5. Uma vez que determinada a entrega do PPP com a indicação das condições de insalubridade identificadas no presente feito, inexiste contexto fático capaz de ensejar o conhecimento do recurso pelas violações constitucionais e legais apontadas pelo autor. 6. Os arestos colacionados às fls. 142/143 não se referem à situação similar ao caso em análise, razão pela qual são inespecíficos. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. 7. Ainda, a indicação de contrariedade à Norma Regulamentar e à Instrução Normativa do INSS incide no mau aparelhamento do recurso de revista, uma vez que tais normativos não estão entre as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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