TSTRR 0000484-47.2024.5.23.0086
Procedimento sumaríssimo: empregada gestante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Homologação sindical
- Indenização substitutiva indevida
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST OBSERVADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a homologação sindical ocorrida após 4 (quatro) dias do pedido de demissão, efetuado pela empregada gestante, supre a necessidade da assistência sindical prevista no art. 500, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido da autora, mantendo a sentença, quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da empregada gestante, consignou que “[...] o sindicato profissional dos comerciários homologou o pedido de demissão manuscrito pela própria autora (ID da7ce62).”. Pontuou que “[...] a referida homologação se deu quatro dias após a formalização do ato demissionário, fato que foi justificado na audiência de ID 86902b5 (a partir de 44min11seg) pelo preposto da ré, Sr. Adriano Francisco Custódio, o qual afirmou que o sindicato da categoria profissional situa-se em Barra do Garças/MT, enquanto a empresa é sediada em Querência/MT, o que justifica a demanda de tempo.”. E acrescentou que “Ademais, estando todos os envolvidos cientes do estado gravídico da obreira, não se observa mácula na assistência prestada pelo sindicato profissional à autora, somente pelo fato de ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão ao empregador, havia vista a impossibilidade material da assistência ocorrer simultaneamente, porquanto, por óbvio, o sindicato somente pode ser demandado após a manifestação expressa da autora acerca da decisão de se desligar da empresa.”. 3. A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja homologada pelo ente sindical. 5. Nos termos do art. 500 da CLT, “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. 6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 7. Portanto, esta Corte consolidou o entendimento de que o pedido de demissão formulado por empregada detentora de garantia provisória de emprego (gestante) é eivado de nulidade quando não observado o requisito da homologação pelo sindicato representativo da respectiva categoria profissional. 8. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao consignar a validade do pedido de demissão formulado pela gestante, cujo documento foi homologado pelo sindicato profissional 4 (quatro) dias após a formalização do ato, tendo em vista que o sindicato respectivo situa-se em cidade diversa da qual a empresa está sediada, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator