Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 2146-96.2012.5.15.0051

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme asseverado no acórdão embargado, a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional aduzida nas razões da revista veio pautada tão somente na alegação de que " a Corte de origem foi omissa no tocante à necessidade de modulação em relação à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, conforme o item I daquele julgado ", nada referindo a parte, nesse tópico, sobre a suposta existência de pagamentos já realizados. Ademais, acerca da aplicação do item 8.i da ementa do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 pelo STF, asseverou-se categoricamente na decisão embargada que " o Regional consignou expressamente que as contas de liquidação observaram corretamente os ditames firmados pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, inclusive quanto aos efeitos modulatórios " (grifou-se). Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.