TSTAg-EDCiv-RR 100493-36.2021.5.01.0053
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – No julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 2 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato. 3 – A decisão agravada, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de que incumbe à parte autora o ônus da prova da conduta culposa, decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 4 – Cumpre salientar que a Suprema Corte não fixou modulação de efeitos no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, julgado em 13/2/2025, sendo plenamente aplicável o seu entendimento aos presentes autos. Não cabe a esta Corte discutir sobre a impossibilidade de incidência retroativa do entendimento consolidado pela Suprema Corte em tal julgado, pois isso implicaria usurpação da sua competência para decidir acerca da modulação dos efeitos das decisões por ela proferidas, reservando-se a esta Corte Superior apenas e tão somente a obrigação de aplicar o que fora determinado, tendo em vista a eficácia vinculante das decisões exaradas por aquele Tribunal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação