TSTEDCiv-RR 78100-84.2009.5.04.0561
Responsabilidade subsidiária: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de insalubridade
- Aplicação da tese 3 do tema 1.118 de repercussão geral do STF
- Ausentes as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matérias já devidamente analisadas. 2. Não padece de contradição o acórdão que acolhe parcialmente o recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às verbas trabalhistas em geral — ante a ausência de comprovação de culpa in vigilando fundada unicamente no ônus da prova (Tese 1 do Tema 1.118/STF) —, mantendo-a, todavia, em relação ao adicional de insalubridade e seus reflexos. 3. Nos termos da Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 (redação da Lei nº 13.429/2017), o contratante possui responsabilidade direta (independente de culpa) pelas condições de higiene, segurança e salubridade dos trabalhadores, justificando-se a manutenção da condenação do ente público quanto ao adicional de insalubridade, com observância ao princípio da non reformatio in pejus . 4. Ausentes as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público