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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 78100-84.2009.5.04.0561

Responsabilidade subsidiária: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Adicional de insalubridade
  • Aplicação da tese 3 do tema 1.118 de repercussão geral do STF
  • Ausentes as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração
  • Ente Público

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matérias já devidamente analisadas. 2. Não padece de contradição o acórdão que acolhe parcialmente o recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às verbas trabalhistas em geral — ante a ausência de comprovação de culpa in vigilando fundada unicamente no ônus da prova (Tese 1 do Tema 1.118/STF) —, mantendo-a, todavia, em relação ao adicional de insalubridade e seus reflexos. 3. Nos termos da Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 (redação da Lei nº 13.429/2017), o contratante possui responsabilidade direta (independente de culpa) pelas condições de higiene, segurança e salubridade dos trabalhadores, justificando-se a manutenção da condenação do ente público quanto ao adicional de insalubridade, com observância ao princípio da non reformatio in pejus . 4. Ausentes as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Ente Público

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