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Jurisprudências

TSTAIRR 1001113-82.2019.5.02.0241

Execução: execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial e das custas processuais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, que modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial, não mais prospera a pretensão da parte de expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal, competindo à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas em desfavor da empresa, ainda que submetida à recuperação judicial, cabendo ao Juízo da Recuperação apenas determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. 3. Desta forma, considerando que, no caso em exame, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a suspensão da execução das custas e contribuições previdenciárias, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para executar as parcelas, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que a Corte Regional decidiu em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a atual, iterativa, e notória jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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