TSTRR 132-48.2018.5.23.0006
Incorporação da gratificação de função: dirigente sindical
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função
- Dirigente sindical
- Percepção durante a gestão sindical por mais de dez anos
- Período anterior à lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. PERCEPÇÃO DURANTE A GESTÃO SINDICAL POR MAIS DE DEZ ANOS . PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Ante a possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, deve ser provido o agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. PERCEPÇÃO DURANTE A GESTÃO SINDICAL POR MAIS DE DEZ ANOS . PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Ante a possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. PERCEPÇÃO DURANTE A GESTÃO SINDICAL POR MAIS DE DEZ ANOS . PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que o retorno do reclamante ao cargo efetivo não decorreu sem justo motivo, mas em razão do término do mandado sindical. No caso, verifica-se que o reclamante exerceu a função de Avaliador Executivo no período de 18/11/2002 a 31/05/2017, sendo que no período de 25/01/2012 a 31/05/2017 permaneceu afastado de suas atividades enquanto exercia cargo sindical na Confederação Nacional dos Bancários, percebendo a referida gratificação. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado receber a gratificação de função em razão do efetivo exercício de cargo de confiança e, após, pelo período de afastamento para o exercício de cargo de direção sindical, não impede a incidência da Súmula nº 372, I, do TST. Com efeito, a percepção da aludida gratificação por tempo superior a dez anos revela-se suficiente para sua incorporação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incorporação da gratificação de função, observando-se o valor da última gratificação recebida. Invertido o ônus da sucumbência, mantenho o percentual de 15% sobre o valor da causa. Custas pela reclamada no importe de R$ 232,72 calculadas sobre o valor da condenação.