TSTAIRR 1438-34.2014.5.03.0011
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Execução
- Competência exclusiva do juízo falimentar
- Tratando-se de recurso de ambas as partes
- Exequente e executada
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A E DA RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de recurso de ambas as partes – exequente e executada – sobre debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, há de ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. C ontrovérsia sobre o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho. Alega a reclamada OI S.A que os valores depositados em juízo não podem ser transferidos para o juízo universal, devendo retornar ao patrimônio da empresa. A reclamante, por sua vez, requer a liberação em seu favor dos valores depositados antes da decretação da segunda recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que os depósitos foram efetuados pela reclamada antes do pedido de recuperação judicial (em março de 2023) e que ainda assim, tal como decidido pelo STJ, não cabe ao juízo trabalhista definir a destinação desses valores, que estão submetidos exclusivamente ao exame do juízo da recuperação judicial. Todavia, constata-se que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei n° 11.101/2005), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto nos artigos 1º, III e IV, 5º, LIII, LIV e LV e 114, da Constituição Federal, mormente se a reclamada sequer indicou nas razões de seu recurso de revista, como estaria a exigir a Súmula 221, I , do TST, qual inciso deste último preceito constitucional estaria supostamente violado. Nesse contexto, conclui-se que o recurso de revista não merece processamento, pois tanto a reclamada como a reclamante não demonstraram o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento aos agravos de instrumento da reclamante e da Oi S.A..
Indexação
Preparo / Deserção; Liquidação / Cumprimento / Execução; Levantamento de Valor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial