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Jurisprudências

TSTAIRR 1000871-62.2023.5.02.0701

Execução: garantia da execução

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUSA DE BEM INDICADO PARA PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DESCRITA PELO ART. 835 DP CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que deixou de receber os embargos à execução, por falta de garantia do juízo, em razão de o bem (veículo) indicado à penhora não obedecer a ordem de gradação prevista no art. 835 do CPC e, ainda, não se encontrar livre e desembaraçado, sendo objeto de diversas restrições judiciais. 2. Constou do v. acórdão regional que a executada nem sequer elencou as razões para a não observância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC, não havendo qualquer indício nos autos de que a empresa passasse por dificuldades financeiras. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada nos artigos 882 da CLT e 835 do CPC e na Súmula 417, I, tem firme entendimento de que a penhora deve observar a ordem de gradação legal, cabendo ao executado demonstrar a impossibilidade da prestação em dinheiro a fim de possibilitar a penhora sob as demais modalidades elencadas no art. 835 CPC. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se justifica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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