TSTAg-ED-RRAg 20726-26.2014.5.04.0015
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Proteção do trabalho da mulher
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Recepção constitucional
- Período anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/17
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO NÃO EXORBITANTE (R$ 5.000,00). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: TST - RR-116100-95.2012.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 03/04/2020; TST - RR - 169700-81.2007.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/09/2016, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016; TST-AIRR-39-38.2014.5.05.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2019; TST - RR - 776-43.2012.5.02.0472 , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015; RR - 10735-41.2016.5.03.0061 Data de Julgamento: 17/05/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022. III. Da análise dos autos verifica-se que, embora o comprovante de pagamento das custas esteja em nome de terceiro, é possível vincular o referido comprovante de pagamento ao processo, da simples análise do número do código de barras da guia de recolhimento de custas com o número constante no comprovante de pagamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego da reclamante com o tomador de serviços. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim, ainda que entre empresas do mesmo grupo econômico. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interposto pelo Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do agravo interposto pela Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual; Honorários na Justiça do Trabalho