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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10464-08.2022.5.15.0087

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Kátia Magalhães Arruda

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Relevante destacar que não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das obrigações e verbas contratuais trabalhistas, devendo ser destacados os seguintes registros fáticos contidos no acórdão recorrido: "a autora não recebia nenhuma importância a título do adicional de insalubridade"; "no caso dos autos, nada obstante a documentação juntada em defesa, a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz"; "quando da ruptura contratual, a reclamante não recebeu sequer o saldo salarial, não tendo o tomador agido no sentido de garantir pagamento mínimo no momento da perda do emprego."; "reporto- me, ademais, aos bem lançados fundamentos da sentença, quanto às omissões culposas, de um modo geral e, em específico, quanto à falta de fiscalização do cumprimento da norma coletiva, relativamente à PLR", "a culpa in vigilando deve, pois, ser reconhecida, pois as violações de direitos ocorreram sob o olhar dos prepostos da 2ª reclamada e sem sua devida fiscalização .". Havendo afirmação pelo Tribunal Regional de que a empresa contratante foi omissa na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento de obrigações trabalhistas intercorrentes ao contrato e atinentes às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento da tese sustentada nas razões do agravo pelo Ente Público. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; II - por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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