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Jurisprudências

STFHC 257.055 AgR

Justiça federal: desmembramento

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO-CRIME. DESMEMBRAMENTO. ABSOLVIÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. CONDENAÇÃO. FATOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIMES PRATICADOS EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CIVIL E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR. ORDEM DEFERIDA EM FAVOR DE CORRÉUS. EXTENSÃO DE EFEITOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, voltado ao trancamento de ação penal.

2. Os agravantes sustentam a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que foram processados na Justiça Federal e na Justiça Militar da União a partir da mesma investigação, e requerem, subsidiariamente, a extensão dos efeitos das decisões proferidas nos HCs 182.864, 236.273 e 243.253 em favor de corréus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ação penal em curso na Justiça Militar da União configura dupla persecução penal em relação aos fatos anteriormente submetidos à Justiça Federal; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a extensão dos efeitos das decisões concessivas proferidas em favor de corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal mediante habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a persecução penal.

5. Os fatos relacionados a crimes praticados em detrimento da Administração Pública Militar foram desmembrados da ação penal originariamente instaurada na Justiça Federal e submetidos à jurisdição militar, permanecendo na esfera federal apenas os delitos praticados contra a Administração Pública Civil, de modo a revelar ausente identidade fática entre as persecuções penais e a afastar a configuração de bis in idem.

6. Mostra-se inviável a extensão dos efeitos das decisões proferidas nos HCs 182.864, 236.273 e 243.253 ante a falta de identidade fático-processual entre a situação dos agravantes e a dos corréus beneficiados.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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