STJAgRg no HC 959.523
Atenuante da confissão espontânea: ausência de confissão perante autoridade policial ou judicial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Ausência de confissão perante autoridade policial ou judicial
- Confissão informal
- Inaplicabilidade da atenuante
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal, considerando inaplicável a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. O agravante alega ter realizado confissão informal perante Policiais Militares, e busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base em confissão informal não formalizada ou corroborada perante a autoridade policial ou em sede judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada.
5. A alegada confissão informal não foi utilizada como fundamento da sentença condenatória, sendo insuficiente para o reconhecimento da atenuante.
6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser efetiva e formal para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. Confissões informais não formalizadas ou corroboradas judicialmente não são suficientes para o reconhecimento da atenuante".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.566.373/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STF, HC 213573 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 23/09/2024.
Tese
"1. A confissão espontânea deve ser efetiva e formal para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. Confissões informais não formalizadas ou corroboradas judicialmente não são suficientes para o reconhecimento da atenuante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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