TSTRR 1490-51.2019.5.12.0028
I agravo em agravo de instrumento: rito sumaríssimo lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- I agravo em agravo de instrumento
- Rito sumaríssimo lei nº 13.467/2017
- Honorários periciais
- Preclusão
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. A questão relativa aos honorários periciais não foi objeto do recurso de revista interposto pelo reclamante, operando-se, portanto, a preclusão. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional adotou a tese de que somente nos casos de integral improcedência ou de obtenção de créditos insuficientes haverá a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Diante do julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a viabilidade da indicada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, mostra-se aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, afastando a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, em caso de obtenção de crédito suficiente para arcar com as despesas, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interno quanto o tema "Honorários Periciais. Preclusão" e dar provimento ao agravo interno no tema "honorários advocatícios sucumbenciais" para reconhecer a transcendência política e prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no, mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, no tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários Periciais