STFHC 264.000 AgR
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Alegação de falta de fundamentação na decisão que autorizou a interceptação telefônica. Inocorrência. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Acusado de tráfico quer a cassação da decisão que autorizou a interceptação telefônica, porquanto ela não estaria fundamentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão questionada padece de vício a justificar sua cassação.
III. Razões de decidir
3. Satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão que, embora sucinta, apresenta as justificativas essenciais à decretação da interceptação telefônica. Precedentes.
4. Magistrado que faz uso de técnica per relationem para autorizar a interceptação telefônica. Inocorrência de ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.