STJEDcl no CC 214.698
Ações de interesse de menor: guarda irregular
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Ações de interesse de menor
- Guarda irregular
- Prequestionamento constitucional
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INTERESSE DE MENOR. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA N. 383/STJ. GUARDA IRREGULAR. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A competência do art. 147, I, do ECA, reforçada pela Súmula n. 383/STJ, é absoluta e prevalece sobre a regra do art. 43 do CPC nas ações de interesse de menor, não sendo alterada por remoção irregular da criança.
3. Não compete ao STJ apreciar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.