STJAgRg no AREsp 107.443
Juízo de conformação: terço constitucional de férias
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Juízo de conformação
- Terço constitucional de férias
- Contribuição previdenciária
- Incidência
- Retratação realizada
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pagos pelo empregador, observada a modulação dos efeitos, conforme decidido no Tema 985/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.