TSTRR 1001518-87.2019.5.02.0607
Grupo econômico: julgamento extra petita
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Grupo econômico
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Relação de coordenação entre as empresas
- Possibilidade
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
GRUPO ECONÔMICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora pleiteado a responsabilidade solidária das rés sob o fundamento da ocorrência de sucessão empresarial, o fato da Corte Regional deferir a condenação solidária ao reconhecer a formação do grupo econômico não caracteriza julgamento fora dos limites da lide, mas tão somente a subsunção da realidade extraída do conjunto fático-probatório ao direito. Recurso de revista a que não se conhece, no ponto. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à configuração de grupo econômico no caso em tela. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Recuperação Judicial