TSTEDCiv-Ag-Ag-EDCiv-PetCiv 1000302-84.2023.5.00.0000
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no julgamento do agravo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no julgamento do agravo
- Gratuidade de justiça ausência de comprovação
- Julgado do Superior Tribunal de Justiça
- Magistratura
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 463, II, DO TST. Pedido de gratuidade de justiça indeferido ante a ausência de demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, como orienta a Súmula 463, II, do TST. Como a agravante foi condenada ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa da reclamação 1001121-10.2014.5.02.0314, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, cumpria a ela proceder ao recolhimento da quantia previamente à interposição de qualquer outro recurso, o que inclui a oposição de embargos declaratórios (art. 1.021, § 5º, do CPC). Incabível a concessão de prazo para o recolhimento da multa, uma vez que tem natureza jurídica distinta do preparo e deve ser recolhida antes da interposição do recurso, como prevê o § 5º do art. 1.021 do CPC. Julgado do Superior Tribunal de Justiça. O debate sobre a necessidade de quantificação da multa não cabe quando o processo se encontra em execução e o valor da execução não sofrerá alteração qualquer que seja a decisão sobre a matéria recursal (insurge-se a parte recorrente sobre a validade de citação), o que permite a certeza sobre o valor equivalente à multa. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de gratuidade de justiça e não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 25 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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