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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.978.460

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFECÇÃO HOSPITALAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu em parte do agravo interno e, na parte que se conheceu, negou-lhe provimento, afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos arts. 371, 1.013, § 3º, IV, e 479, do CPC; (iii) saber se houve omissão na apreciação da responsabilidade objetiva por infecção hospitalar e dos arts. 6º, III, e 14, do CDC; e (iv) saber se houve omissão no exame da impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

5. Não há omissão quanto aos arts. 371, 1.013, § 3º, IV, e 479 do CPC, visto que as questões relevantes foram decididas e não se identificou vício sanável por embargos.

6. Quanto à responsabilidade objetiva e aos arts. 6º, III, e 14, do CDC, a falta de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de ausência de prequestionamento e de incidência da Súmula n. 7 do STJ atraiu a Súmula n. 182 do STJ, inexistindo omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quanto aos arts. 371, 1.013, § 3º, IV, e 479, do CPC quando a decisão enfrenta os pontos necessários ao deslinde da causa. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade objetiva por infecção hospitalar e arts. 6º, III, e 14, do CDC quando a parte não combate especificamente os óbices sumulares e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 479, 1.013, § 3º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quanto aos arts. 371, 1.013, § 3º, IV, e 479, do CPC quando a decisão enfrenta os pontos necessários ao deslinde da causa. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade objetiva por infecção hospitalar e arts. 6º, III, e 14, do CDC quando a parte não combate especificamente os óbices sumulares e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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