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Jurisprudências

STJHC 947.713

Ausência de justa causa e excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incerteza jurídica que se estende por 5 anos
  • Constrangimento ilegal configurado
  • Determinação do prazo de 90 dias para conclusão do inquérito

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO CONTRA SI. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.

1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados.

2. No caso, embora o inquérito policial não se encontre parado por inércia dos órgãos estatais e esteja em sua fase final, é certo que a investigação já dura pouco mais de 5 anos, teve início em 16/8/2019. Várias diligências foram realizadas pela polícia desde então, os trabalhos, porém, foram prejudicados em razão da pandemia do novo coronavírus vivenciada por todos. Depois, a apuração, complexa, seguiu em frente, no âmbito da qual foram realizadas interceptações telefônicas e quebras de dados de diversas pessoas. A regularidade da investigação vem sendo acompanhada não só pelo juízo natural da causa, como também pelo Ministério Público.

3. Não é possível aceitar, porém, que o procedimento investigatório dure além do razoável, em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados.

4. Diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa na hipótese em análise, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).

4. Ordem concedida parcialmente para fixar o prazo de 90 dias para encerramento do inquérito policial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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