STJAREsp 3.008.416
Expurgos inflacionários: cumprimento individual de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Expurgos inflacionários
- Cumprimento individual de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Suspensão pelo tema 1.101/STJ
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.101/STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR O ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PARA CESSAR ENCARGOS SOBRE SALDO REMANESCENTE. TEMA 677/STJ. REEXAME DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de suspensão pelo Tema 1.101/STJ, delimita sua abrangência aos recursos especiais e agravos em recurso especial e afasta excesso de execução com base em saldo residual decorrente de depósito sem atualização integral.
2. Os juros remuneratórios incidem até o encerramento da conta-poupança, incumbindo à instituição financeira comprovar esse fato. Ausente prova, admite-se, subsidiariamente, a incidência até a citação na ação civil pública, nos termos da orientação firmada no Tema 1.101/STJ.
3. Depósito judicial realizado para garantir a execução não se equipara, por si só, ao pagamento integral, não cessando os encargos sobre saldo remanescente não adimplido, conforme a tese repetitiva do Tema 677/STJ.
4. A pretensão de afastar a conclusão sobre insuficiência do depósito e persistência de saldo remanescente demanda reexame de premissas fáticas e de cálculos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.