STJAgRg no AREsp 3.321.217
Alegações genéricas sobre valoração jurídica da prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações genéricas sobre valoração jurídica da prova
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), em atenção ao art. 932, III, do CPC, e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No agravo regimental, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que a controvérsia seria de valoração jurídica da prova, sem o necessário cotejo com as premissas fáticas fixadas no aresto recorrido, a evidenciar a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ainda, permanece aplicável o verbete n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.