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Jurisprudências

TSTAIRR 0001628-36.2022.5.07.0033

Adicional de insalubridade: ambiente artificialmente frio

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO BAÚ REFRIGERADO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “(...) o motorista de caminhão, ao realizar as entregas, adentrava no baú refrigerado, que acondicionava os produtos transportados a uma temperatura média de 5°C.”, realizando de 80 a 100 entregas por semana. Diante desse quadro fático, a pretensão recursal fundada nas premissas fáticas de que o reclamante não adentrava o baú refrigerado e de que referido baú não pode ser considerado ambiente artificialmente frio para fins de pagamento de adicional de insalubridade, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação à alegação de incorreta inversão do ônus da prova, constata-se que o recurso de revista encontra óbice no disposto no item I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Quanto à pretensão de enquadramento do reclamante no disposto no inciso I do artigo 62 da CLT, verifica-se que o Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que restou comprovado que era possível a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, bem como que os documentos apresentados pela reclamada são inservíveis para comprovar os horários realizados. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos não se amolda à exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não atendeu regularmente ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o trecho transcrito nas razões de recurso de revista revela-se insuficiente, à medida que sequer contempla o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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