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Jurisprudências

STFARE 1.583.874 ED-AgR-ED

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Franquia postal. Atividades auxiliares. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação de precedente desta Corte e no enfrentamento de outros precedentes; e (ii) verificar a possibilidade de reexame da matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não vislumbradas no caso.

4. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso.

5. Divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.

6. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente e da jurisprudência desta Corte, não se constatando os vícios necessários para o acolhimento dos embargos, que configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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