TSTRRAg 20935-88.2016.5.04.0123
Ceee-d: competência da justiça do trabalho
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ceee-d
- Competência da justiça do trabalho
- Legitimidade passiva
- Chamamento ao processo
- Prescrição
- Complementação de pensão
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese, as matérias tratadas no agravo de instrumento são estranhas à discussão dos autos. Com efeito, verifica-se que até mesmo o número do processo e o nome do reclamante constante da peça recursal não correspondem aos da presente reclamação trabalhista. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. SEM ANÁLISE DE CULPA. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela licitude da terceirização, contudo manteve o deferimento dos pedidos relacionados à isonomia salarial, sob fundamento de que o reclamante exercia atividades-fim, nas mesmas condições dos empregados direto do ente público tomador de serviços, determinando a responsabilidade subsidiaria deste. Todavia, no que se refere à isonomia salarial , sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Assim, a prestação de serviços por empresa interposta em atividades nucleares do tomador de serviços não autoriza, por si só, o reconhecimento de isonomia salarial ente os empregados terceirizados e os empregados diretos da tomadora de serviços. Com relação à responsabilidade subsidiária , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente" . Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público sem analisar a existência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. SEM ANÁLISE DE CULPA", por má aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST e por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos do reclamante relacionados à isonomia salarial, bem como para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Interjornadas; Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia Salarial