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Jurisprudências

STFARE 1.582.866 AgR-terceiro

Terceiro agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional arguida, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausente o necessário prequestionamento, em virtude da inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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