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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.286.489

Contrabando: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, e o indeferimento da substituição da pena, em relação à condenação à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, pelo delito de contrabando de cigarros na forma tentada (art. 334-A, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do delito) e da reincidência do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada de que a fixação do regime inicial mais gravoso e o indeferimento da substituição da pena se deram em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do delito) e da reincidência do recorrente. Ao contrário, a defesa traz tese relativa à desproporcionalidade do patamar de aumento aplicado na primeira fase da dosimetria, questão sequer aventada no recurso especial, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

4. A tese relativa à desproporcionalidade do patamar de aumento aplicado na primeira fase da dosimetria não foi deduzida nas razões do recurso especial e não pode ser conhecida no agravo regimental, por configurar inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Teses não deduzidas nas razões da impetração não podem ser conhecidas em agravo regimental por caracterizaram inovação recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmulas n. 182/STJ e 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Teses não deduzidas nas razões da impetração não podem ser conhecidas em agravo regimental por caracterizaram inovação recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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