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Jurisprudências

TSTRR 0010503-21.2023.5.18.0011

Indenização por danos morais: transporte de valores

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. DANO IN RE IPSA. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, que presta serviços a empresa diversa de instituição financeira e que realiza transporte de valores sem a observância da Lei n.º 7.102/1983, vigente à época da contratualidade, a perceber indenização por danos morais. A constatação de que o empregado, independentemente da atividade econômica do empregador, realiza transporte de numerário, atividade para a qual não foi contratado e tampouco capacitado, o expõe indevidamente a situação de risco e estresse, rendendo ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Em tais hipóteses, o entendimento perfilhado por esta Corte é o de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o direito à indenização por danos morais independe, inclusive, do montante transportado, visto que a conduta do empregador, por si só, já expõe a risco o trabalhador. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, faz-se importante estabelecer o quantum indenizatório. Assim, considerando-se a conduta patronal e o seu potencial econômico – real empregador se encontra em processo de recuperação judicial -, bem como as condições pessoais da reclamante, arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil e 5.º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em face do indevido transporte de valores, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Majora-se a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas complementares de R$ 300,00 (trezentos reais). Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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