STFARE 1.571.173 AgR-ED
Honorários advocatícios a advogados públicos aposentados
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios a advogados públicos aposentados
- Irredutibilidade de vencimentos
- Ilegitimidade passiva da união
- Ofensa reflexa à Constituição
- Pretensão infringente
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios a advogados públicos aposentados. Irredutibilidade de vencimentos. Ilegitimidade passiva da união. Ofensa reflexa à Constituição. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Pretensão infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso da União para anular a sentença e extinguir o processo sem exame de mérito.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 da RG – AI 791.292/PE-RG-QO) estabelece que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/1988) se satisfaz com a exposição clara das razões de convencimento do julgador, ainda que sucintas, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes.
6.O acórdão recorrido fundamentou-se em norma infraconstitucional acerca da ilegitimidade passiva da União e da natureza privada dos valores relativos aos honorários, sendo necessária análise da legislação ordinária para eventual reconhecimento de violação constitucional, o que configura ofensa reflexa à Constituição.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.