TSTAg-AIRR 0001626-59.2011.5.02.0302
direito constitucional e direito processual do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- direito constitucional e direito processual do trabalho
- Execução
- Suspensão dos passaportes dos sócios executados
- Julgados desta Corte
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A ADOÇÃO DE TAL MEDIDA COERCITIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADI 5.941, o STF declarou constitucional o art. 139, inciso IV, do CPC, que autoriza ao Juiz determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, porém, consignou que “... o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado". 2. Nesse contexto, diante da excepcionalidade das medidas executivas atípicas que se voltam diretamente contra a pessoa do devedor, provocando a suspensão de seus direitos civis, sua adoção deverá se concretizar não como mera consequência do inadimplemento e da insuficiência patrimonial. 3. Além disso, tais medidas não possuem caráter punitivo e sua adoção não prescindirá de motivação que demonstre sua utilidade como ferramenta coercitiva. Julgados desta Corte. 4. No caso, não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida coercitiva postulada pelo exequente, com fundamento no art. 139, IV, do CPC (suspensão dos passaportes dos sócios executados). 5. Logo, irrefutável a decisão agravada, não havendo se falar, assim, em violação dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator