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Jurisprudências

STJAREsp 3.238.185

Empréstimo consignado contratado por via eletrônica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Direito Bancário
  • Empréstimo consignado contratado por via eletrônica
  • CDC aplicável (arts. 6º, VIII, e 14, § 3º)
  • Inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva
  • Regularidade da contratação demonstrada por prova documental
  • Cerceamento de defesa afastado
  • Destinatário da prova (art. 370 do CPC/2015)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR VIA ELETRÔNICA. CDC APLICÁVEL (ARTS. 6º, VIII, E 14, § 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC/2015). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais, em que se impugna acórdão que manteve sentença de improcedência, reconhecendo a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado e a suficiência da prova documental.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova, mas é legítima a manutenção do julgado quando demonstrada, por documentação idônea, a regularidade da contratação digital, com crédito efetivamente depositado em conta do consumidor.

3. Alegações de fraude, necessidade de inversão do ônus probatório e de produção de novas provas, bem como o reconhecimento de defeito na prestação do serviço, demandam revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é inviável pelos mesmos óbices aplicados.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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