STJAREsp 3.238.185
Empréstimo consignado contratado por via eletrônica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado contratado por via eletrônica
- CDC aplicável (arts. 6º, VIII, e 14, § 3º)
- Inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva
- Regularidade da contratação demonstrada por prova documental
- Cerceamento de defesa afastado
- Destinatário da prova (art. 370 do CPC/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR VIA ELETRÔNICA. CDC APLICÁVEL (ARTS. 6º, VIII, E 14, § 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC/2015). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais, em que se impugna acórdão que manteve sentença de improcedência, reconhecendo a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado e a suficiência da prova documental.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova, mas é legítima a manutenção do julgado quando demonstrada, por documentação idônea, a regularidade da contratação digital, com crédito efetivamente depositado em conta do consumidor.
3. Alegações de fraude, necessidade de inversão do ônus probatório e de produção de novas provas, bem como o reconhecimento de defeito na prestação do serviço, demandam revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é inviável pelos mesmos óbices aplicados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.