Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.249.409

Propriedade industrial: uso de marca

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível, cujo julgado concluiu pelo não provimento do recurso.

2. A controvérsia diz respeito a ação de abstenção de uso de nome e marca empresarial c/c indenização por danos morais, com tutela de urgência, visando impedir o uso do sinal distintivo BL TRANSPORTES.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 11% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 369 do CPC por cerceamento de defesa e esvaziamento da valoração da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 357, § 6º, do CPC por falta de adequada delimitação dos pontos controvertidos e da instrução; (iii) saber se houve violação ao art. 124, V e XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por confusão entre TBL TRANSPORTES e BL TRANSPORTES em mesmo segmento e praça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de violação aos arts. 369 e 357, § 6º, do CPC é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em colidência marcária, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência quanto à distintividade mitigada e análise do conjunto distintivo.

8. O dissídio jurisprudencial é inadmissível quando ausente a similitude fática entre os julgados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de violação aos arts. 369 e 357, § 6º, do CPC é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em colidência marcária, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência quanto à distintividade mitigada e análise do conjunto distintivo. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e identidade fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, § 6º, 369 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, art. 124, II, V e XXIII; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2737974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1927188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1794066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1907171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1495899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1548195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2150506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 231149/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 12459286/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1336164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de violação aos arts. 369 e 357, § 6º, do CPC é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em colidência marcária, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência quanto à distintividade mitigada e análise do conjunto distintivo. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e identidade fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.