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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.029.388

Execução fiscal: polo passivo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR EM RAZÃO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que o artigo de lei federal tido por violado não tem comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido nem ao embasamento da pretensão recursal. Observância das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Precedentes.

2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o art. 135 do CTN não se relaciona com o fundamento do acórdão recorrido nem com a pretensão recursal, tendo em vista a inclusão da parte recorrente no polo passivo de execução fiscal ter sido motivada por ato de confissão e assunção da dívida tributária da sociedade empresária devedora, e não em decorrência da responsabilidade tributária prevista nesse dispositivo.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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