STJAgInt no AREsp 3.029.388
Execução fiscal: polo passivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Polo passivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR EM RAZÃO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que o artigo de lei federal tido por violado não tem comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido nem ao embasamento da pretensão recursal. Observância das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o art. 135 do CTN não se relaciona com o fundamento do acórdão recorrido nem com a pretensão recursal, tendo em vista a inclusão da parte recorrente no polo passivo de execução fiscal ter sido motivada por ato de confissão e assunção da dívida tributária da sociedade empresária devedora, e não em decorrência da responsabilidade tributária prevista nesse dispositivo.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.