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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.181.524

Ônus de impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. O acórdão embargado manteve a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. O embargante pretende integração do julgado quanto ao cotejo analítico, à impugnação dos óbices e à alegada deficiência de fundamentação. com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se foi demonstrada, por cotejo analítico, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foi especificamente refutado o fundamento autônomo de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada concluiu que o agravo em recurso especial não rebateu, de modo pontual e suficiente, todos os fundamentos da inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica por cotejo analítico entre premissas fáticas e teses de direito, o que não foi evidenciado nas razões recursais.

5. O fundamento autônomo de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF, não foi especificamente infirmado nas razões do agravo.

6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciável de plano, circunstância não verificada no julgamento do agravo regimental.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de admissibilidade sob alegação de vício formal.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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