STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.187.603
Dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade
- Impugnação específica
- Genericidade das razões
- Ausência de indicação de premissas fáticas
- Revaloração jurídica sem revolvimento probatório não demonstrada
- Omissão inexistente
Ementa
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. GENERICIDADE DAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A contradição suscetível de embargos é interna ao julgado, entre premissas e conclusões.
2. A dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não foi verificado em relação ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. No caso, a alegação de omissão quanto à distinção entre ausência de impugnação e insuficiência argumentativa não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia e registrou a falta de indicação das premissas fáticas e a não demonstração do itinerário de revaloração jurídica.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.